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Viúva tem que pagar aluguel para morar no imóvel do falecido?

  • Foto do escritor: e-Inventários
    e-Inventários
  • 5 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

A resposta é muito simples e direta é: NÃO!

A legislação brasileira instituiu o direito real de habitação. Trata-se do direito do viúvo ou viúva de residir no imóvel de moradia do casal.

Sem custos de locação e sem risco de expulsão pelos filhos do falecido(a), mesmo que o cônjuge sobrevivente não tenha direito sucessório sobre o imóvel onde residia com o falecido.

Esse é um direito que independe do regime de bens adotado no casamento e sem que haja prejuízo da parte que lhe cabe de herança. Apesar de múltiplos pensamentos acerca do tema, a regra consolidada pelo STJ é permitir que a(o) viúva(o) permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo do falecimento do(a) cônjuge, independentemente da existência de outros imóveis a inventariar ou até mesmo de titularidade do(a) sobrevivente.

Portanto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade dos herdeiros, garantindo a habitação à parte viúva de forma vitalícia.


Lembrando, o direito de habitação garante apenas a moradia. Não outorga posse ou direito de rentabilidade sobre o bem, ou seja, o viúvo ou viúva não pode vender ou alugar o imóvel destinado à sua moradia.



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